CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Está publicação apresenta um resumo do Art. 37 e 38.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e também:
I - os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preenchem aos requisitos em forma da lei.
II- a investidura dependerá da aprovação em concurso de prova ou prova e título dependendo da complexidade do cargo exceto, cargo em comissão com livre nomeação e exoneração.
III- o prazo de validade do concurso será de até 2 anos, PRORROGÁVEL por igual período.
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
VI- é garantido ao servidor livre associação sindical.
VII- o direito a greve será exercido nos termos e limites definidos em lei
VIII- lei reservará um percentual dos cargos para portadores de deficiência física definindo seus critérios de admissão.
IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária.
X- a remuneração dos servidos e o subsídio somente poderá ser fixado ou alterado mediante a lei específica.
XI- a remuneração e subsídio dos servidores da união não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos MSTF, aplicando como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e Distrito Federal, o subsídio do Governador, no Poder Executivo, limitado a noventa inteiros e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos MSTF no Poder Judiciário o limite é o mesmo citado anteriormente.
XII- os vencimentos do poder Legislativo e Judiciário não podem sem superior aos pagos pelo Executivo.
XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
XIV- os acréscimos pecuniários não serão computados parra fins de concessão de ulteriores.
XV- o subsídio e os vencimentos são irredutíveis ressalvados se ultrapassarem os limites.
XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horário:
a) dois cargos de professor.
b) um cargo de professor com outro de técnico ou científico.
c) dois cargos ou empregos de profissionais de saúde com profissões regulamentada.
XVII- a proibição de acumular estende-se a administração direta e indireta.
XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
XIX- somente por lei específica poderá ser criada uma autarquia.
XX- depende de autorização legislativa, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior.
XXI- ressalvados os casos específicos na legislação as compras, serviços e alienações serão contratados mediante a licitações.
XXII- as administrações tributárias, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastro.
§ 1º a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo caracterizar promoção pessoal.
§ 2º a não observância dos incisos I e II implicará a nulidade do ato.
§ 3º a lei disciplinará a participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I- as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral.
II- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo .
III- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abuso de cargo.
§ 4º os atos de improbidade administrativo importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
§ 5º a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário.
§ 6º as pessoas prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
§ 7º a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo que possibilite acesso a informações privilegiadas.
§ 8º a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante a contrato firmado entre seus administradores e o poder público, cabendo a lei dispor sobre:
I- o prazo de duração do contrato.
II- os controles e critérios de avaliação de desempenho.
III-a remuneração de pessoal.
§ 9º o inciso XI aplica-se ás empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiarias, que receberem recursos do poder público .
§ 10 é vedada a percepção simultâneas de proventos de aposentadoria decorrentes dos art. 40, 42 e 142 com remuneração de cargo, ressalvado os cargos acumuláveis na forma desta constituição.
§ 11 não serão computadas, para efeito de limites remuneratórios de que se trata o inciso XII, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12 Para os fins do disposto no inciso XI fica facultado aos estados e ao Distrito Federal fixar mediante a emenda ás respectivas Constituições e Lei Orgânica como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores.
Art.38 Ao servidor público da administração direta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo.
II- investido no cargo de prefeito , será afastado de seu cargo podendo optar pela sua remuneração.
III- no mandato de vereador havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo sem prejuízo da remuneração, não havendo será aplicado a norma do inciso anterior.
IV- em casos de afastamento o tempo de serviço contará para efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V- para beneficio previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como no exercício estivesse.
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